Consumidor só paga diferença cambial em negócio se alertado anteriormente

A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada não deve ser paga pelo comprador, se ele não foi alertado da possibilidade de diferença na cotação da moeda. Esta foi a decisão da juíza Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí, em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador. Em 1º de outubro de 2012, o adquirente acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a € 19,4 mil.
Porém, o contrato de câmbio firmado entre o comprador e o banco foi realizado apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior, o que gerou diferença de R$ 1,7 mil, motivo da cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio. Na sentença, a magistrada entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.
“Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos – tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho –, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual”, concluiu a magistrada. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 033.12.022281-0).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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