COMPANHIA AÉREA: A RESPONSABILIDADE POR ATRASO

A relação entre consumidor e fornecedor tem sido cada vez mais discutida em nossos Tribunais brasileiros. Esta relação é importante a toda sociedade, como toda relação, ambos os lados têm interesses. A questão que se enxerga, refere-se que o consumidor ocupa o lado fraco da relação, sendo obrigado, na maioria das vezes, aceitar a condição do fornecedor ou do prestador de serviços. Nessas circunstâncias, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/90) prevê a devida proteção ao consumidor, inclusive é uma proteção constitucional, a fim de evitar abusos, restrições de direito, cláusulas com difícil compreensão, ou seja, busca-se no CDC a garantia do consumidor com o escopo de manter a igualdade, a boa-fé, a confiança, que não haja o desiquilíbrio na relação contratual. Com base nisso, um princípio norteador do Direito do Consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, CDC) sempre com a busca de soluções harmônicas e justas. Após esta análise, o presente artigo visa demonstrar a responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso em voo. Atualmente, a viagem aérea não tem sido mais uma realidade de algumas pessoas, pelo contrário, já se constatou que viajar de avião, em muitos casos, é mais econômico de que viajar de ônibus, por exemplo. Consequentemente, as carências no transporte aéreo passam a ser mais evidentes. Não por acaso, os Tribunais têm julgados diversos pedidos de indenização por dano moral e material envolvendo as companhias aéreas. Um dos motivos que trazem os pedidos à tona, é o atraso ou cancelamento de voo. O fato mais recente, em 24 de janeiro de 2014, foi a revolta contra o atraso no voo em que as pessoas quebraram as portas de emergência e andaram nas asas do avião depois que aguardavam mais de duas horas para desembarcar no Aeroporto Internacional Tom Jobim. Ainda que as companhias aéreas tenham seus argumentos, querendo justificar os atrasos, ela devem se lembrar de que cada consumidor espera o mínimo de comprometimento, respeitando o princípio da confiança e boa-fé. Efetivamente, quando isto não ocorre, gera algum dano, do dano moral ao material, ensejando a legitimidade de ajuizar ações requerendo a referida indenização por dano moral e material, haja vista que os atrasos ou cancelamentos trazem, ao menos, angústias e aborrecimentos. A fundamentação precípua consiste em que a companhia aérea integra o risco, específica atividade empresarial. O risco empresarial ocorre desde o momento em que a empresa exerce a atividade lucrativa, por conseguinte chama para si a responsabilidade sobre as intempéries e dificuldades a ela relacionados.  De tal modo que não pode requerer a exclusão da responsabilidade de fornecedor, isto é, não se tornam razoáveis os reflexos do risco empresarial transferidos ao consumidor, por exemplo, os problemas da empresa. Assim, qualquer falha ou defeito da aeronave tem como manutenção o fortuito interno, não sendo causa de exclusão de responsabilidade. O atraso do voo considerável, pode tranquilamente violar a dignidade do consumidor, configurando o dano moral, sempre em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não comprovada a força maior, a responsabilidade civil é objetiva (não depende de culpa) da companhia aérea de indenizar o passageiro pelo prejuízo psicológico ou material. Diante disso, não deve se eximir a empresa aérea, como fornecedora de serviços, de cuidar no sentido de não provocar riscos à vida, à saúde, à segurança dos consumidores, apresentando serviços e produtos com qualidade, caso contrário, será imputada a responsabilidade civil, para que repare os vícios e os defeitos ocasionados.

*Dr. Marco André Clementino Xavier. Advogado militante em São Paulo. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Fundador do Clementino Xavier Advogados. Contato:marcoandre@clementinoxavier.adv.br
 

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