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Cláusula que prevê honorários de advogado no Contrato de Locação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center a fim de declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios, se houvesse a necessidade de ajuizar ação para cobrar o lojista por aluguéis em atraso.

A referida cláusula contratual já havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. com base na impossibilidade de escolha do advogado.

No entanto, o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que existem honorários contratuais e honorários sucumbenciais. Aquele, são estipulados entre as partes, ao passo que este decorrem do êxito do outro patrono no processo e são de responsabilidade da parte vencida.

Destacou também que o contrato de locação de shopping se trata de um contrato empresarial razão pela qual deve prevalecer a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos, regidos pelo artigo 421-A do Código Civil.

De tal forma, a ministra concluiu que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, por conseguinte, a cláusula que previa o percentual atribuído ao advogado está totalmente de acordo com os princípios contratuais do direito civil.

Por isso, a importância de conferir todas as cláusulas contratuais e o Judiciário é acionado quando existir elementos capazes de afrontar a normalidade. À parte disso, há força entre as partes.

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Por: Marco André Xavier

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