Casal será indenizado por quarto de lua de mel sem cama de casal

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente ação movida por casal em lua de mel que teve frustrada suas expectativas em relação ao hotel reservado. A empresa de reserva de hotéis e o hotel foram condenados a devolver o valor da reserva (R$ 1.553,00), além do pagamento de R$ 2.364,00 de indenização por danos morais.
Narram os autores que reservaram, por meio da empresa de reservas, quatro diárias em hotel na cidade de Gramado (RS), pelo preço de R$ 1.553,00, a fim de passarem sua lua de mel. Disseram que escolheram a suíte super luxo, que, entre outras coisas, possuía sacada, cama box de casal, edredom e travesseiros de pena de ganso, bem como cobertor antialérgico.
Contam, entretanto, que ao ingressarem no quarto reservado observaram que não havia cama de casal e sim duas camas de solteiro unidas e que não existia sacada, nem estavam à disposição os itens do enxoval mencionados na reserva.
Afirmam que tiveram que procurar outro hotel que atendesse às suas expectativas, no entanto pernoitaram a primeira noite em um motel da região e apenas no dia seguinte conseguiram encontrar um novo hotel com quarto vago.
Sustentaram os autores que, muito embora o gerente do hotel tivesse se comprometido em ressarcir o valor da reserva, nenhuma quantia foi devolvida até o momento. Para o casal, as empresas rés são responsáveis pelos danos sofridos, visto que fizeram propaganda enganosa. Pediram assim a condenação delas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.923,34 e danos morais estimados em R$ 12.000,00.
Em contestação, o hotel alegou que os autores reservaram um quarto duplo luxo e não uma suíte luxo. Além disso, sustentaram que os edredons e cobertores não se encontravam no quarto por ser verão à época, porém poderiam ser solicitados na recepção a qualquer momento.
Citada, a empresa de reservas de hotéis afirmou que não houve propaganda enganosa, pois os autores tiveram plena informação sobre as acomodações do quarto reservado. Alega que houve culpa exclusiva dos autores, já que não houve menção de existência de cama de casal no quarto reservado.
O juiz apontou inicialmente em sua decisão que as informações prestadas pelas rés no momento da reserva geraram confusão quanto ao tipo de cama oferecido no hotel, isto porque, omitiram o fato de que a cama disponível no quarto era na realidade composta por duas camas de solteiro unidas.
Conforme o magistrado, as empresas “acabaram por induzir em erro os autores quanto às características e à qualidade dos serviços contratados, ao dispor que o tamanho da cama oferecida era ‘1 Casal’, o que fez com que os requerentes criassem a falsa expectativa de se hospedarem em uma suíte com cama de casal”.
Assim, entendeu o juiz que, diante da informação inadequada prestada pelas rés, a publicidade veiculada enquadra-se na categoria enganosa, autorizando a rescisão do contrato, e, por consequência, a devolução da quantia paga a título de reserva (R$ 1.553,00).
Por outro lado, destacou o magistrado que não havia previsão de sacada como os autores argumentaram, pois, de fato, conforme demonstram os documentos, o casal reservou o quarto duplo de luxo e não a suíte, do mesmo modo que o fato dos itens como edredom e travesseiros não estarem no quarto “não é razoável considerar como propaganda enganosa ou descumprimento contratual”, posto que estavam à disposição na recepção.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado concluiu que “é inconteste a frustração vivenciada pelos autores ao notarem que a cama existente no quarto não era de casal, principalmente porque a viagem tinha a finalidade de lua de mel e as rés omitiram dados relevantes, criando falsa expectativa e incorrendo na prática de ato ilícito passível de indenização”.
Processo nº 0844119-49.2013.8.12.0001

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