Banco e financeira devem ressarcir consumidora

Motor de veículo foi trocado e compradora teve de consertar carro diversas vezes
A protética J.F.F. deverá receber R$ 2.163,20 e indenização de R$ 5 mil da Auto Invest Veículos Ltda. e R$ 410,71 do banco BMG S.A. Ela firmou contrato com as duas empresas para vender um automóvel e comprar outro mediante financiamento, mas o veículo adquirido tivera o seu motor original trocado e passou a apresentar uma série de defeitos. Na Justiça, a consumidora conseguiu a rescisão dos contratos e a devolução da prestação paga.
J. afirma que adquiriu da Auto Invest um Gol 1994 e financiou-o pelo banco BMG. Na transação, ela afirma que pagou R$ 10,9 mil e deu como entrada um Peugeot 106 1999, com um saldo devedor de R$ 6,7 mil. A Auto Invest teria se comprometido a quitar a dívida e a transferir o automóvel da protética, mas não cumpriu o trato. Por essa razão, o BMG, que financiou o Peugeot, inseriu o nome de J. no SPC e no Serasa.
Segundo a mulher, além do constrangimento de ter tido crédito negado em um estabelecimento comercial, ela recebeu notificação de multa de R$ 277 e de perda de pontos na carteira de habilitação, referente a infração de outro condutor. Ela alega que, após a concretização do negócio, descobriu que o motor do carro que comprou havia sido trocado. “Comprei um modelo 1.8 a gasolina e recebi um veículo 1.0 a álcool”, relatou. Além disso, o automóvel apresentou outros defeitos, o que forçou J. a sucessivas idas e vindas a oficinas credenciadas.
A consumidora sustentou que as empresas não se sensibilizaram com suas reclamações nem se empenharam em solucionar o problema, recusando-se inclusive a ceder-lhe uma cópia do contrato. Na ação judicial, ela pediu que o seu nome fosse retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que a venda fosse desfeita e que ela recebesse R$ 5,3 mil pelo Peugeot, avaliado em R$ 12 mil e cujo saldo devedor era de R$ 6,7 mil. Ela solicitou, ainda, indenização por danos morais e o fim da cobrança das prestações.
Contestação
A Auto Invest afirmou que J. não comprovou ter sido negativada e acrescentou que atualmente não constam pendências no cadastro dela. De acordo com a empresa, ao contrário do que a consumidora afirmava, por parte da financeira nunca houve a obrigação de quitar o Peugeot. A empresa atribuiu a demora na liberação do financiamento ao atraso no pagamento das prestações.
Sobre os vícios no veículo, a Auto Invest afirmou que eles constavam dos documentos do carro e do contrato, assim como as especificações do motor, e argumentou que um carro com 14 anos de uso, pelo desgaste natural, exige manutenção contínua. A empresa sustentou que o Peugeot valia R$ 10 mil e que, descontado o débito, só deveria pagar à protética R$ 1.923. Por fim, negou que a ocorrência pudesse causar dano moral.
O BMG, por sua vez, definiu-se como parte ilegítima no processo, alegando que a consumidora assinou contrato de financiamento de R$ 8.283,46 em 36 parcelas de R$ 343,74 de forma absolutamente legal. Para a instituição financeira, não havia provas da troca do motor do veículo e os pequenos reparos eram esperados num carro usado. Nem a culpa nem os danos morais, segundo o banco, ficaram demonstrados. O BMG pediu que a ação fosse julgada improcedente.
A juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, em junho de 2012, deu ganho de causa parcial à protética. Ela declarou rescindido o contrato com a financeira e condenou a Auto Invest a devolver R$ 1.923 à consumidora acrescidos dos gastos de R$ 240,20 com consertos e a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil. O contrato de financiamento com o BMG também foi rescindido, ficando o banco obrigado a não cobrar nenhum valor, a não incluir a consumidora nos cadastros restritivos e a devolver R$ 410,71, o valor da primeira prestação paga. Feito isso, a instituição seria autorizada a pegar de volta o automóvel vendido.
Recurso
O banco BMG e a Auto Invest recorreram da sentença. No Tribunal mineiro, a decisão foi mantida.
Conforme o relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível, a consumidora não foi informada do vício oculto no produto, o que justifica a rescisão do contrato. “Ao ser declarado rescindido o contrato de compra e venda, não haveria como subsistir a alienação fiduciária, porquanto o crédito liberado em nome da parte autora [a protética] não poderia ser garantido por bem de terceiro, estranho à relação jurídica”, concluiu.
Partilharam o mesmo entendimento os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.
Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Processo: 1500783-57.2010.8.13.0024

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