Ações Trabalhistas contra INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS em fase de Liquidação Extrajudicial

Muitos trabalhadores têm a dúvida sobre se receberão ou não os direitos trabalhistas contra empresas que estão em liquidação extrajudicial.
A EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTERFERE NOS DIREITOS TRABALHISTAS?
Diante disso, apresentamos algumas respostas breves e argumentos sobre essa questão.
Inicialmente, quando existe a decretação de liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, automaticamente há a “suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024 de 13.03.74.
Entretanto, no DIREITO DO TRABALHO, os juízes não têm acolhido o pedido de que as ações e execuções de ex-trabalhadores da instituição financeira sejam suspensas enquanto perdurar o processo de liquidação. Isto ocorre porque o artigo acima mencionado é inconstitucional, tendo em vista que ao negar a suspensão das ações e execuções supri um direito previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV,  que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ou ainda, seria uma afronta ao inciso XXXVI, do mesmo artigo: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Vale lembrar ainda que não há falar em suspensão de ações trabalhistas, pois o artigo 18 da Lei mencionada, não menciona sobre a suspensão de processos trabalhistas, uma vez que a reclamação trabalhista não tem por objeto os interesses das instituições em liquidação extrajudicial.
Além disso, a competência da Justiça do Trabalho é exclusiva para apreciar questões trabalhistas, conforme o artigo 114 da Constituição Federal.
Outro argumento dos juízes trabalhistas refere-se que não há como habilitar oportunamente o crédito trabalhista perante a massa liquidanda se ele for controvertido, indeterminado e não reconhecido por sentença judicial, somente por isso já justificaria o ajuizamento de ação trabalhista, independente da situação que se encontra o Banco, ou seja, a fase de liquidação extrajudicial da instituição.
Sobretudo, os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, previsão expressa do artigo 100, §1º, da CF combinado com o artigo 186 do CTN, já que constituem patrimônio na sua forma social dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas (artigo 6º c/c artigo 7º da Constituição Federal). Portanto, na esfera TRABALHISTA, os direitos trabalhistas têm duas características principais, quais sejam: PREFERENCIAL sobre todos os outros créditos de outra natureza, de qualquer forma e ALIMENTAR que lhe garante execução eficaz e imediata perante a própria Justiça do Trabalho nos termos do artigo 889, CLT conjugado com o art. 29, da Lei 6830/80, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do C. TST.
E sobre o pagamento?
A pretensão do trabalhador ao ajuizar uma reclamação trabalhista nada mais é que obter o seu direito, de forma totalmente satisfeito, mediante o pagamento que lhe é devido, realizado pelo processo de execução. Como nos dizeres de Manoel Teixeira Filho “o objeto do processo executivo é a obtenção de um provimento satisfativo do direito do credor”.
Geralmente, o devedor é compelido a arcar com o pagamento, de forma voluntária ou forçada, como a utilização de seus bens patrimoniais (art. 591 do Código de Processo Civil). Em nosso caso aqui discutido, o problema surge quando a empresa está em fase de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou mesmo falência.
O legislador previu que, mesmo durante a fase de liquidação extrajudicial, a empresa continuará o seu exercício, muito embora com certas dificuldades. Porém, o legislador não se esqueceu dos créditos trabalhistas.
Assim sendo, a previsão está no artigo 151 da Lei 11.101 de 2005, a famosa Lei de Falências que diz: “Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa”.
Dessa forma, ficou consignado que existe ordem de preferência de pagamentos, colocando em primeiro lugar, conforme prevê o artigo 83 da Lei de Falências.
Ocorre que já ficou determinado pela jurisprudência mais mansa que o regime de liquidação extrajudicial não está equiparado ao procedimento falimentar, motivo pelo qual houve o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte entendimento OJ 143 da SDI-I do TST: Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6.024/74. A execução trabalhista  deve  prosseguir  diretamente  na  Justiça  do  Trabalho  mesmo  após  a  decretação da  liquidação  extrajudicial.  Lei nº 6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114). 
Conclui-se que os TRABALHADORES fazem jus ao seu pagamento na forma preferencial, independente se a empresa encontra-se em fase de liquidação extrajudicial, especialmente pela natureza alimentar que detém o direito trabalhista, buscando a sua satisfação, nos bens que ainda existem, caso contrário, a efetivação do pagamento nos bens dos sócios pela figura da desconsideração da personalidade jurídica.
Por: MARCO ANDRÉ CLEMENTINO XAVIER
ADVOCACIA TRABALHISTA
Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 388, cj. 61 – Bela Vista
São Paulo – SP – Brasil
(11) 3522-5097/ (11) 3106-9866 / 9-6693-5854

Clementino Xavier Advogados Associados
www.clementinoxavier.adv.br
contato@clementinoxavier.adv.br
facebook.com/ClementinoXavierAdvogadosAssociados
 
Links úteis:
http://www.trtsp.jus.br/;
http://www.tst.jus.br/
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
https://clementinoxavier.adv.br/direito-do-trabalho/
 

Leave a Reply