Academia é condenada por furto de pertences de aluno

A Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a academia Smart Fit a pagar R$ 429,00 de danos materiais e R$ 2 mil por danos morais devido a furto dos pertences de um aluno, que estavam guardados em armário do banheiro da academia.
O aluno contou que se dirigiu à academia, guardou a mochila com seus pertences no armário dentro do banheiro, trancando-o com cadeado. Alegou que, após o treino, quando voltou para buscar seus objetos, se deparou com o armário trancado, porém vazio. Segundo ele, informou o ocorrido aos funcionários e posteriormente ao gerente do estabelecimento e ninguém se prontificou a resolver o problema. Diante disso, sua mãe se dirigiu à delegacia e registrou ocorrência. De acordo com o aluno, seria devido o valor R$ 3 mil referente aos objetos roubados.
Foi realizada uma audiência de conciliação na qual a academia apresentou contestação, afirmando que o aluno não apresentou notas fiscais dos bens que alega terem sido subtraídos do armário, não havendo prova. Defendeu que não encontrou nenhum sinal de arrombamento no armário e que os bens, cujo valor supere R$ 300,00, devem ser guardados nos lockers externos e não nos armários do banheiro. Disse que não há responsabilidade frente aos objetos furtados, pois o cliente não seguiu as recomendações de praxe. Afirmou, ainda, que não há prova dos danos materiais e que inexistem danos morais passíveis de indenização, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. A academia foi intimada a apresentar a filmagem das câmeras de segurança, mas afirmou não ser possível exibi-las.
A juíza decidiu que não há como condenar a academia ao pagamento de todo o dano pleiteado pelo aluno, pois não foram apresentadas as notas fiscais de todos os objetos indicados na petição inicial ou orçamentos de bens de idêntica natureza emitidos pelas lojas, nem informes publicitários que comprovassem os valores indicados. Dessa forma, a juíza condenou a academia ao pagamento da quantia de R$ 429,00 relativo a um perfume, cujo valor foi comprovado por meio de nota fiscal.
Quanto ao pedido de reparação de danos morais, a juíza decidiu que “é evidente o abalo emocional sofrido pela parte autora em virtude da subtração dos bens deixados em armário disponibilizado pela parte ré. Com efeito, o aluno comparece à academia portando os bens que utilizará em seguida ao seu horário de treino, seja para seu asseio pessoal, seja para comparecer aos demais compromissos do dia. A ausência de tais bens ao término da aula faz com que toda sua rotina seja alterada, pois não pode mais contar com seus pertences essenciais para as horas seguintes”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.188059-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
 
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