A COBRANÇA DA TAXA SATI – INDEVIDA E ABUSIVA

O mercado imobiliário tem crescido constantemente. Um dos grandes fatores para isso ocorrer, é a facilitação de financiamento que as instituições financeiras apresentam, tornando-se maior o sonho do brasileiro, que é casa própria, uma realidade. A busca pela casa própria tem sido, especialmente, procurada diretamente em imóveis na planta.
Estreitando o tema, as compras de imóveis feitas diretamente na planta, podem estar cobertas por diversas cláusulas abusivas, consequentemente indevidas. Uma delas é a Taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária que consiste na cobrança de valor com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido, no ato da assinatura do contrato com a construtora na compra de imóvel na planta, com fundamento na ideia que é destinado a serviços advocatícios.
A função exercida por advogados é regulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, havendo a prestação do serviço advocatício, torna-se devido o pagamento dos honorários, devidamente combinado, sendo o consumidor livre para escolher a prestação do serviço ou não.
No que toca à cobrança da Taxa SATI esta, por sua vez, é totalmente diferente dos serviços essenciais advocatícios, pois tira a liberdade do consumidor, não tem acesso geralmente aos advogados, não há um contrato com o advogado ou o escritório que o represente, isto é, na hora da compra de um imóvel na planta, o consumidor não tem escolha, devendo arcar com o pagamento desta Taxa para haver a finalização da compra.
Após essa explanação introdutória, perceba-se que se trata de um Contrato de Adesão. Explico. O Contrato de Adesão possui cláusulas que não podem ser alteradas pelo consumidor, não há escolha de alterar a sua substância, somente em raras exceções, sendo elaborado de forma unilateral.
Assim, a imposição da Taxa SATI é uma cláusula ilegal, afrontando inúmeros artigos do Código de Defesa do Consumidor, destaco algumas irregularidades: o valor é somente apresentado na fase de finalização do negócio; não consta o valor no contrato de compra e venda; somente é possível efetivar a comprar pagando a referida taxa razão pela qual é uma “venda casada”, ou seja, a venda casada é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência dos artigos 30, 31 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da abusividade apresentada, diversas ações são propostas buscando o ressarcimento dos valores pagos. O Poder Judiciário determina, na maioria dos casos, a restituição, mas ainda assim, a Taxa continua sendo cobrada. Cumpre destacar que a devolução poderá ser restituída em dobro, de acordo com o caso (artigo 41, § único, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, importante mencionar que a responsabilidade é da construtora. Não devendo, como exposto, ser cobrada tal Taxa do consumidor.
Portanto, a Taxa SATI é uma cobrança que ocorre no momento da compra de imóvel na planta, sendo abusiva, por consequente indevida, afrontando ao Código de Defesa do Consumidor. De tal modo que, ao consumidor que se deparar com tal situação, tente negociar apresentando os argumentos aqui trazidos. Ainda assim, persistindo a cobrança da Taxa SATI, poderá ser reavido o valor judicialmente, por seu Advogado de confiança, de forma corrigida, dependendo do caso, em dobro. *Dr. Marco André Clementino Xavier. Militante em Direito Civil e Empresarial. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF.Clementino Xavier Advogados Associados
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ADVOGADO IMOBILIÁRIO
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