A coabitação não gera União Estável

A coabitação não gera por si só a União Estável. A união estável  é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família (artigos 226, § 3º e artigo 1.723 do Código Civil)
No caso, o vigia noturno não conseguiu partilha de bens com proprietária de casa de repouso.
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou reconhecimento de união estável para um vigia noturno que namorou por quase dez anos a proprietária de uma casa de repouso.
O vigia pretendia o reconhecimento da existência e dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre meados de novembro de 2005 e 5/12/2014, além da partilha dos bens. Em 1º grau o pedido foi considerado improcedente.
O autor apelou, no entanto, a relatora, desembargadora Christine Santini, não entendeu configurada a união estável, restando assim prejudicado o pedido de partilha dos bens.
“Conforme exposto, a coabitação, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável. E o mesmo se diga em relação ao fato de as partes viajarem juntas. Tal fato era perfeitamente previsível, dada a relação profissional e pessoal existente entre as partes, sendo insuficiente para comprovar a existência da alegada união estável.”
Conforme a relatora, não se vislumbrou no relacionamento qualquer intenção de constituir família, e sim a existência de simples namoro.
Processo: 0002349-98.2015.8.26.0438
Fonte: Migalhas / Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Postado por: Marco XavierAdvogado  
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